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Advogado abre ação popular contra a 3° reeleição de Adolfo Menezes na ALBA

Foto: Vaner Casaes/Alba

Por Redação- Foto Vaner Casaes/ALBA

A candidatura de Adolfo Menezes para a presidência da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) virou alvo de contestação na Justiça. 

O advogado Hercules Oliveira da Silva entrou com uma ação popular no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) neste domingo (2), alegando que a terceira recondução do deputado estadual e presidente da ALBA, Adolfo Menezes (PSD), ao cargo, viola a Constituição Federal. Segundo ele, a emenda aprovada na assembleia, que permite reeleições consecutivas e indefinidas, vai contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que só permite uma recondução.

Segundo o Advogado, a emenda feita pelos deputados estaduais ao artigo 71, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, possibilitando reeleições consecutivas e eternas para a mesa diretiva da ALBA, fere de morte o artigo 57, § 4º da Constituição Federal.

“Este estado de coisas inconstitucionais, ilegais, que violam a Ordem Jurídica, e que configuram improbidade administrativa não podem prevalecer num estado democrático de direito social, como o Brasil. Precisamos estar atentos, e na condição de cidadãos, independente de cores partidárias ou questões financeiras, opomo-nos contra as arbitrariedades dos governantes e detentores momentâneos do poder que lhes foi concedido pelo povo”, afirmou o advogado. 

Na ação, registrada sob o número 0600021-06.2025.6.05.0000, o advogado sustenta que essa prática configura um “estado de coisas inconstitucionais” e fere os princípios democráticos. A relatoria do caso está sob responsabilidade do desembargador eleitoral substituto Ricardo Borges Maracajá Pereira, e pode colocar em xeque a manutenção de Menezes no cargo.

Se a Justiça acolher o pedido, o comando da ALBA pode sofrer mudanças e a articulação política do governo na Casa será diretamente impactada. A questão tem potencial de gerar embates jurídicos e políticos.

Ele alega ainda que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já pacificou este entendimento, quando vedou reconduções/reeleições consecutivas em eleições ainda que em legislaturas diferentes, sendo permitida uma única recondução na forma preconizada no artigo 14, § 5º da Constituição Federal.