Por Redação – Foto  Divulgação

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proferiu uma sentença condenatória contra a família do diplomata queniano Joseph Kiboi Waituru. A decisão, emitida em 11 de dezembro deste ano, obriga o pagamento de R$ 10 mil a um funcionário da embaixada, também queniano, após a filha do chefe da chancelaria utilizar indevidamente o cartão de crédito do trabalhador.

Segundo a decisão judicial, a vítima teria emprestado o cartão com a intenção de prestar assistência, considerando que a filha do embaixador não é fluentemente proficientes em português. No entanto, a jovem teria usado o cartão para comprar um iPhone e, além de não efetuar o pagamento pelo aparelho, teria difamado o funcionário em publicações nas redes sociais.

A filha do diplomata, contudo, teria dito que viajaria levando o telefone consigo. Nesse caso, não seria possível devolver o aparelho. Quando a jovem retornou, disse que também não pagaria pelo iPhone. Ela alegou o celular quebrou e, depois, que se tratava de um celular falsificado.

Não só a filha do diplomata queniano teria se recusado a pagar pelo valor do aparelho como também fez diversas postagens acusando o funcionário de golpe.

“A ré promoveu diversas postagens no status de seu WhatsApp, imputando ao demandante condutas lesivas, afirmando que foi uma vítima e que quase caiu em um golpe, bem como um sem número de informações inverídicas”, destacou a decisão.

A Justiça entendeu que o chefe da chancelaria queniana, enquanto conselheiro da embaixada, teria rubricado uma carta negando qualquer informação que a vítima viesse a dar. “Nesse caso, o réu estava a exercer suas atividades enquanto agente diplomático, não possuindo este juízo competência para analisar eventuais excessos, ou se o réu se utilizou de influência político-administrativa para prejudicar o autor profissionalmente, pois há incidência direta e expressa da norma vedativa de Direito Internacional”.

Na sentença, o juiz Júlio Cesar Lerias Ribeiro destacou que as mentiras proferidas pela filha de diplomata circulavam em um grupo que se conhece ao se tratar de relações diplomáticas em países africanos falantes do inglês. “Na verdade, [a ré] fez um negócio jurídico em juízo e o descumpriu, passando a imputar ao autor toda sorte de comportamentos aptos a desqualificá-lo a terceiros. E diga-se, de forma pública e voltada à uma comunidade restrita, qual seja, as nações africanas de língua inglesa”.

Como estratégia de defesa da jovem, foi alegado que ela não poderia ser penalizada por “imunidade diplomática”. No entanto, o juiz entendeu que esse critério deve ser aplicado apenas em atos coerentes ao exercício diplomático, o que não foi o caso, já que trata-se de uma ação de danos morais.

“Embora a demandada possua imunidade equivalente à de seu genitor, seus atos não se encontram protegidos pelo manto da atividade diplomática, constituindo atos particulares passíveis de causar danos”.