Ato infracional e garantias processuais ganham destaque após decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pelo direito do adolescente a prestar interrogatório somente ao fim da instrução. O colegiado aplicou o artigo 400 do Código de Processo Penal de forma subsidiária ao Estatuto da Criança e do Adolescente. A corte também manteve a audiência de apresentação prevista no artigo 184 do ECA.
O STJ esclareceu que a defesa deve apontar eventual prejuízo na primeira oportunidade para evitar preclusão. O tribunal ressaltou que a inobservância do procedimento pode gerar nulidade, desde que a parte demonstre impacto na autodefesa. A tese do Tema 1.269 passa a orientar juízes e tribunais de todo o país, conforme regras do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Os ministros reforçaram que o entendimento alcança processos com instrução concluída após 3 de março de 2016. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o artigo 3º do ECA garante aos adolescentes todos os direitos fundamentais e a proteção integral prevista na legislação. Ele explicou que essas garantias asseguram equilíbrio no trato de indivíduos em desenvolvimento.
O ministro também lembrou que o artigo 110 do ECA afirma: “nenhum adolescente pode ser privado de liberdade sem a observância do devido processo legal”. O relator defendeu que essa diretriz exige rigor na ordem dos atos processuais. A decisão, portanto, consolida segurança jurídica e reforça padrões nacionais para procedimentos socioeducativos.
